Estatutos AHP-ADT
Historical Villages of Portugal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Natureza e Denominação
A Associação é uma entidade privada sem fins lucrativos e com características de utilidade pública, denominada Aldeias Históricas de Portugal – Associação AHP.
Artigo 2.º - Duração e Sede
- A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
- A Associação terá a sua sede em Rua Pedro Álvares Cabral, n.º 86, 6250-086, Belmonte.
- A sede pode ser deslocada, desde que dentro do seu âmbito territorial, por deliberação da Assembleia Geral, não implicando qualquer alteração aos presentes Estatutos.
- Podem ser criadas e extintas delegações ou outras formas locais de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3.º - Âmbito Territorial
- A Associação exerce a sua atividade no âmbito territorial da Rede das Aldeias Históricas de Portugal (que pode ser alargado ou reduzido), assumindo, assim, um âmbito local e regional, abarcando várias NUT III e várias CIM (Comunidades Intermunicipais).
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação pode desenvolver ações em todo o território nacional e no estrangeiro.
Artigo 4.º - Objeto
- A Associação prossegue fins de interesse regional e local e tem por objeto o fomento e a promoção do desenvolvimento das Aldeias Históricas de Portugal (AHP), de forma integrada e sustentável, a favor da comunidade abrangida e em benefício do interesse público, bem como gerir toda a Rede de Aldeias Históricas de Portugal, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulo à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuantes na região abrangida pela Rede.
- O campo de atuação preferencial da Associação abarca diversos setores, como o histórico, artístico e cultural, patrimonial e paisagístico, de desenvolvimento local e regional, fomento da transição verde e digital, ambiente, habitação e urbanismo, e outros que contribuam para o objeto genericamente referido no número anterior e densificado no número seguinte.
- Com vista à prossecução do seu objeto, a Associação pode realizar todas as ações que forem consideradas adequadas e necessárias, designadamente:a)Gerir e promover a Rede e a marca Aldeias Históricas de Portugal (AHP);
- Propor e aprovar o aumento ou a diminuição da Rede de Aldeias Históricas de Portugal;
- Elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável, preservação e valorização das AHP, bem como definir as regras e princípios para a sua concretização;
- Definir a estratégia de internacionalização do projeto da Rede de AHP, bem como das parcerias a desenvolver noutros países;
- Promover o desenvolvimento, a todos os níveis, designadamente económico, social, cultural, histórico, turístico, urbanístico e ambiental, tecnologias de informação, transição verde e digital, etc., das AHP e respetivas regiões;
- Promover, apoiar, definir e executar projetos estruturantes relevantes para as AHP;
- Aprovar a estratégia de divulgação e comunicação do património das Aldeias Históricas de Portugal;
- Fomentar e coordenar ações de natureza económica, social, cultural, histórica, tecnológica, turística, urbanística e ambiental que respeitem as AHP e respetivo Referencial;
- Apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do património natural e paisagístico das regiões envolvidas;
- Atuar na criação de emprego e riqueza, para as regiões onde se inserem as AHP, bem como incentivar novos projetos económicos e o empreendedorismo regional;
- Estimular e divulgar oportunidades de investimento nas regiões envolvidas;
- Fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a prática da responsabilidade social;
- Conceber, apoiar e desenvolver todo o tipo de produtos turísticos;
- Promover a economia criativa e a cultura, a defesa e a conservação do património histórico, cultural, artístico, material e imaterial;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida local e para a diversificação e dinamização da atividade económica, social, cultural, histórica, tecnológica, turística, urbanística e ambiental nas regiões onde se inserem as AHP;
- Fomentar ações e programas de incentivo à inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento e inclusão digital, bem como de transição verde e digital;
- Gerir todos os apoios, designadamente de natureza financeira nacional e comunitária, destinados às AHP e projetos nelas a desenvolver, incluindo fundos comunitários com aplicação na dimensão física, a serem executados pela Associação ou pelas câmaras municipais e/ou freguesias e/ou privados;
- Apoiar o desenvolvimento de uma política de incentivos aos investidores que desejem investir nas regiões envolvidas;
- Gerir e valorizar os fundos e recursos afetos ao turismo das AHP, bem como todos os projetos de reabilitação urbanística das AHP, cabendo-lhe um papel fundamental na gestão urbanística da Rede das AHP em articulação com as entidades públicas competentes, a emissão de pareceres para alterações pontuais e/ou profundas dentro das AHP, sejam de natureza patrimonial, cultural, espaço público, mobiliário, edificado privado, etc.;
- Criar, dinamizar e gerir todo o património imaterial das AHP (marcas, logótipos e outros direitos de propriedade industrial, etc.), nomeadamente criar e gerir um modelo de negócio alicerçado no franchising de comunicação da marca AHP;
- Apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos, fazer e apoiar a investigação, bem como incentivar e promover a cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
- Representar os associados junto de todas as instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente em processos de classificação e de certificação;
- Celebrar todo o tipo de contratos com organismos públicos ou privados ou outras entidades, nacionais ou internacionais;
- Supervisionar e monitorizar o cumprimento das diversas estratégias, política, regras e princípios definidos para as AHP.
- Comercializar, direta ou indiretamente, produtos resultantes dos projetos e ações que vier a desenvolver, bem como gerir as respetivas receitas;
- Promover o intercâmbio com entidades afins, nacionais e internacionais.
- A atuação da Associação visa beneficiar todos os seus associados nas áreas definidas no presente artigo, sejam entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º - Associados
- Podem ser associados da Associação todas as pessoas, singulares e coletivas, públicas ou privadas, que residam ou desenvolvam atividades que concorram para a prossecução do objeto da Associação e contribuam para o benefício e desenvolvimento da Rede das Aldeias Históricas de Portugal.
- Os interessados devem manifestar a sua pretensão em ser Associados à Direção, que deliberará nesse sentido, informando a Assembleia Geral seguinte a entrada dos novos Associados.
- A Direção decidirá por maioria simples a entrada de novos associados.
- A candidatura a associado implica a plena adesão aos presentes Estatutos, regulamentos e demais regras e princípios definidos pela Associação em vigor.
- Pode, ainda, haver a figura de Associado Honorário, reservada para aqueles que se destacaram nas áreas de atuação da Associação ou que sejam reconhecidos, nacional ou internacionalmente, nas respetivas áreas de atuação ou profissionais e que, de alguma forma, possam contribuir para o prestígio e reconhecimento da Associação.
- O Associado Honorário não paga quotas.
- A entrada como Associado Honorário será proposta pela Direção da Associação, a aprovar em Assembleia Geral.
- A Associação deve ter um número de associados que exceda o dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, estando permanentemente atualizados no registo nominal que para o efeito será criado.
- Só os associados efetivos têm direito de voto, considerando-se como tais aqueles que tenham o pagamento das quotas em dia.
Artigo 6.º - Perda da qualidade de Associado
- Perdem a qualidade de associados:
- Os que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direção, com aviso de receção, com pelo menos noventa dias de antecedência;
- Pelo não pagamento das quotas vigentes por período superior a um ano;
- Por extinção da Associação;
- Os que tenham cessado a atividade que fundamentou a sua admissão;
- Os que deixem de prosseguir ou ponham em causa, de forma grave ou reiterada, os objetivos e atribuições da Associação ou que tenham, pela sua conduta, comprometido a prossecução desses objetivos ou a imagem das AHP;
- Por incumprimento, grave ou reiterado, da estratégia, política, regras e princípios definidos pela Associação para o território das AHP;
- Os que ponham em causa, por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, a marca e imagem das AHP.
- A perda da qualidade de associado nos casos referidos nas alíneas e) a g) do número anterior é deliberada ou confirmada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
- Nos restantes casos, a perda da qualidade de associado é decidida pela Direção, por maioria simples, com exceção de o associado ser titular ou membro de órgão social, caso em que a decisão é da Assembleia Geral.
Artigo 7.º - Direitos e Deveres
- São direitos dos Associados:
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
- Divulgar publicamente a sua condição de “associado” das AHP, usando a marca nos termos definidos pela Associação;
- Usar o franchising de comunicação e marketing próprio das AHP e nas condições definidas pela Associação;
- Beneficiar de financiamento e majorações adstritas à Estratégia de Eficiência Coletiva das AHP, quando aplicável;
- Usufruir de todos os serviços proporcionados pela Associação;
- Beneficiar da representação da Associação junto dos organismos nacionais e internacionais.
- São deveres gerais de todos os Associados:
- Cumprir todas as regras e princípios definidos pela Associação, designadamente no desenvolvimento de todas e quaisquer ações com implantação no território das AHP;
- Cumprir e seguir estritamente os modelos de comunicação e marketing das AHP;
- Contribuir para a boa imagem das AHP e da Associação;
- Respeitar a marca e condições impostas pela Associação;
- Denunciar incumprimentos das regras, planos e estratégias definidas pela Associação;
- Prestar todo o apoio e participar nas iniciativas da Associação, designadamente nas localizadas no respetivo território;
- Prestar as informações necessárias à Associação, inerentes à prossecução do seu objeto definido no artigo 4.º, nomeadamente permitindo o acesso a dados estatísticos ou outros.
- São deveres específicos dos Associados públicos:
- Zelar, manter e fazer cumprir a integridade e o referencial das AHP;
- Garantir a abertura e continuidade dos serviços públicos, designadamente aqueles que tangem com atendimento ao público, em especial de cariz turístico;
- Assegurar a abertura e funcionamento permanente dos equipamentos públicos básicos nas AHP, em especial as infraestruturas de apoio ao turismo, como por exemplo posto de turismo, sanitários públicos, pequenas rotas, etc.;
- Não integrar, com a(s) unidade(s) territorial(ais) pertencente(s) à Rede das AHP, outras redes afins que ponham em causa a Rede das AHP, o seu Referencial e a prossecução do seu objeto definido no artigo 4.º.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º - Órgãos Sociais
- Os órgãos da Associação distinguem-se entre “obrigatórios” e “facultativos”.
- São obrigatórios aqueles que devem existir permanentemente:
- A Assembleia Geral
- A Direção
- O Conselho Fiscal
- São facultativos aqueles que não têm de ter existência permanente, designadamente:
- O Conselho Consultivo
- O exercício de funções nos órgãos da Associação é, em princípio, gratuito, podendo, porém, ser remunerado nos órgãos sociais obrigatórios, o que deve ser objeto de deliberação da assembleia geral, com identificação dos respetivos valores.
- O exercício de funções nos órgãos facultativos é sempre gratuito.
- A Assembleia Geral poderá constituir conselhos ou comissões especializadas com atribuições específicas no âmbito do objeto da Associação, sujeitos a regulamento a aprovar.
- Das reuniões dos órgãos colegiais serão sempre lavradas atas, das quais constarão as deliberações tomadas ou pareceres concedidos, bem como as declarações de voto, se as houver.
Artigo 9.º - Eleição e Mandato
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
- A lista para os órgãos sociais referidos no número anterior deve identificar quem a encabeça, que será o Presidente se a lista for vencedora, bem como todos os demais elementos e respetivas funções.
- É permitida a sua reeleição, sem qualquer limitação do número de mandatos.
- A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de quatro anos, sem prejuízo da possibilidade de destituição dos respetivos membros por justa causa, em caso de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
- Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à designação dos seus substitutos, pela Assembleia Geral.
Artigo 10.º - Equipa Técnica e recursos humanos
- A Associação terá os recursos humanos que entender necessários para a prossecução dos respetivos fins, podendo a Assembleia Geral determinar a existência de um Diretor Executivo e aprovar a identificação da respetiva pessoa proposta pela Direção, com uma remuneração que será obrigatoriamente definida na respetiva deliberação.
- A definição e gestão dos recursos humanos é responsabilidade da Direção.
SECÇÃO 1
Da Assembleia Geral
Artigo 11.º - Constituição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e constitui o órgão máximo da Associação, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 12.º - Competências
Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
- Definir e aprovar as linhas de orientação da Associação no que toca à prossecução do seu objeto;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação;
- Eleger, substituir e destituir os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, Direção e do Conselho Fiscal;
- Votar e aprovar o Relatório de gestão, o Balanço e as contas do exercício anual findo, bem como o respetivo Parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
- Aprovar o Orçamento, Plano de Atividades e outros Programas ou Estratégias, sob proposta da Direção;
- Apreciar e deliberar sobre a perda da qualidade de associado, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º destes Estatutos;
- Substituir elementos que abandonaram a Associação e que compunham algum dos seus órgãos;
- Fixar, sob proposta da Direção, o valor das quotas;
- Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento, bem como os Estatutos, sob proposta da Direção;
- Deliberar sobre a aquisição e alienação dos bens da Associação;
- Aprovar a criação de delegações ou outras formas locais de representação;
- Aprovar a participação da Associação noutras entidades;
- Aprovar as instituições e personalidades que devem integrar o Conselho Consultivo, sob proposta dos outros órgãos sociais;
- Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para a Associação.
Artigo 13.º - Votos e Quórum participativo e deliberativo
- Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar em primeira convocação é indispensável a presença ou representação de, pelo menos, metade dos seus associados efetivos.
- Caso esse número de associados efetivos não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número.
- A Assembleia Geral pode reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os associados efetivos estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos associados efetivos presentes, sempre que a Lei ou os Estatutos não exijam maioria qualificada.
- As deliberações sobre a alteração dos Estatutos têm de ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de associados efetivos presentes.
- A deliberação sobre a extinção da Associação tem que ser tomada com o voto favorável de três quartos de todos os associados efetivos que compõem a Assembleia Geral.
- As deliberações sobre matérias ou decisões que coloquem em risco a estratégia definida pela Associação ou o bom e normal funcionamento da Associação não podem ser deliberadas no momento, sendo necessário que haja um período prévio de reflexão para o efeito, nunca inferior a quinze dias, devendo ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados efetivos que compõem a Assembleia Geral.
- Cada associado efetivo tem direito a um voto.
- Os associados efetivos podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado efetivo, mediante simples carta, a conceder esse direito de representação, dirigida ao Presidente da Mesa.
- Não é permitido voto por correspondência.
Artigo 14.º - Mesa da Assembleia Geral
- A Mesa da Assembleia Geral será formada por um Presidente e dois Vogais.
- Ao Presidente da Mesa compete convocar as reuniões da Assembleia Geral, presidi-las e dirigir os respetivos trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria Assembleia Geral.
- Aos Vogais cabe auxiliar o Presidente no exercício das suas funções, sendo pelo menos um deles o Secretário, a quem incumbe assegurar todo o expediente relativo à Assembleia.
Artigo 15.º - Convocação
As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, podendo sê-lo por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 10 dias seguidos, relativamente à data em que tenha lugar, com indicação expressa do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia.
Artigo 16.º - Reuniões
- A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Direção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou, ainda, quando a reunião seja requerida por, pelo menos, um terço dos associados efetivos.
- Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos, caso em que da convocatória deve constar a respetiva menção.
- Nada impede que as reuniões ocorram de forma mista, ou seja, presencial e por meios telemáticos.
SECÇÃO 2
Da Direção
Artigo 17.º - Composição
- A Direção é o órgão de administração e representação da Associação, composta por sete elementos, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, podendo a Direção pontualmente definir outro substituto.
- Ao Tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da Associação.
- Ao Secretário cabe manter atualizado o livro de atas e o serviço de expediente.
Artigo 18.º - Competência
- Compete à Direção a gestão e administração da Associação e o exercício de todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadram nos objetivos e objeto da Associação, designadamente:
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Administrar os bens e receitas da Associação e dirigir a sua atividade e recursos humanos;
- Admitir novos associados, nos termos do presente Estatuto;
- Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o Balanço, Relatório e Contas do exercício;
- Elaborar e submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral, o Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte;
- Executar os Planos de Atividades aprovados, bem como executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Gerir, direta ou indiretamente, os negócios e atividades da Associação, e praticar todos os atos e operações relativos ao objeto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos;
- Negociar e celebrar contratos necessários à prossecução do objeto da Associação;
- Negociar financiamentos e gerir todos os apoios financeiros;
- Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a refletir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação;
- Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
- Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
- Convocar os membros do Conselho Consultivo, sempre que se considere necessário.
- A Direção pode delegar competências nalgum elemento da Equipa Técnica da Associação, nomeadamente quanto a competências operativas.
Artigo 19.º – Vinculação da Associação
- Para obrigar a Associação é necessário a assinatura do Presidente e, no caso de documentos bancários, deverá acrescer a assinatura do Secretário ou do Tesoureiro.
- Nas faltas ou impedimentos do Presidente, a assinatura deverá ser do Vice-Presidente da Direção ou do seu substituto.
Artigo 20.º - Reuniões e Deliberações
- A Direção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocado pelo respetivo Presidente.
- As reuniões da Direção deverão ser convocadas pelo respetivo Presidente por escrito, com pelo menos dez dias seguidos de antecedência, especificando-se na convocatória a respetiva ordem do dia.
- As reuniões de Direção podem ser realizadas por meios telemáticos ou misto, isto é, presencial e por meios telemáticos.
- A Direção não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 21.º - Presidente da Direção
O Presidente da Direção é o primeiro candidato da lista mais votada para a Direção, competindo-lhe designadamente, para além de outras competências identificadas nos presentes Estatutos:
- Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- Coordenar a atividade da Direção, bem como convocar e dirigir as respetivas reuniões;
- Zelar pela correta execução das deliberações da Direção.
SECÇÃO 3
Conselho Fiscal
Artigo 22.º - Composição e Reuniões
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários.
- As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respetivo Presidente por escrito, com pelo menos dez dias seguidos de antecedência, especificando-se na convocatória a respetiva ordem do dia.
- O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 23.º - Competência
- O Conselho Fiscal tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Examinar a escrita e toda a documentação da Associação;
- Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e Contas de Exercício apresentados pela Direção;
- Praticar atos de controlo da legalidade e zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais.
- O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, nos termos definidos pela Direção.
SECÇÃO 4
Do Conselho Consultivo
Artigo 24.º - Composição e Natureza
- O Conselho Consultivo é composto por pessoas singulares e representantes das instituições que a Assembleia Geral considere de importância relevante para os objetivos da Associação, sob proposta de quaisquer outros órgãos sociais, devendo ter carácter multidisciplinar.
- O Conselho Consultivo terá um Presidente, que será designado pelos respetivos membros.
- A convocatória do Conselho Consultivo deverá ser feita pelo seu Presidente, a solicitação da Direção da Associação, devendo funcionar com a maioria simples dos seus membros.
Artigo 25.º - Competência e Pareceres
- O Conselho Consultivo terá, sobretudo, uma intervenção estratégica, podendo ser consultado sempre que necessário e a Direção julgue útil.
- No âmbito do Conselho Consultivo, podem ser criadas comissões técnicas de acompanhamento tendo em conta a natureza específica das matérias em causa, para supervisão e avaliação estratégica das intervenções das AHP.
- As comissões de acompanhamento devem ser compostas por técnicos especialistas de acordo com a intervenção e a matéria em causa, para apoio e garante da sustentabilidade da Rede AHP.
- Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo e respetivas comissões de acompanhamento não têm carácter vinculativo, devendo, no entanto, ser devidamente ponderado na tomada de decisões da Associação.
- O Conselho Consultivo reúne sempre que for julgado conveniente, mediante convocação pelo respetivo Presidente.
CAPÍTULO IV
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 26.º - Receitas
- Constituem receitas da Associação:
- As quotas pagas pelos associados;
- Outras dotações financeiras que sejam atribuídas pelos seus associados;
- Os subsídios, legados ou donativos, bem como quaisquer quantias, bens e direitos recebidos, a qualquer título, permitidos por lei;
- Os resultados oriundos da exploração da marca, de publicações, da comercialização de produtos resultantes dos seus programas e projetos, e quaisquer outros rendimentos de atividades ou direitos de que seja detentora;
- O rendimento de negócios de que seja titular;
- O rendimento de aplicações financeiras;
- O rendimento de bens imóveis e móveis de que seja titular ou explore, seja a que título for;
- As subvenções recebidas, a qualquer título, do poder público;
- Quaisquer outros subsídios, contribuições, apoios, etc., permitidos por lei;
- Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- As receitas, mal sejam obtidas, integram o património da Associação, destinando-se à prossecução do seu objeto.
Artigo 27.º - Despesas
Constituem despesas da Associação:
- As resultantes de pagamento a pessoal, material, serviços e outros custos necessários e devidamente orçamentados, autorizados e contabilizados;
- Quaisquer outras que sejam necessárias para a prossecução do objeto da Associação, devendo ser devidamente contabilizadas e refletidas em orçamento suplementar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º - Página pública na Internet
A Associação deve ter uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos.
Artigo 29.º - Dissolução e Liquidação
- Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a dissolução da Associação com base na impossibilidade de se atingirem os objetivos sociais.
- Em caso de dissolução, a Assembleia Geral elegerá a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação do património da Associação.
- A liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 30.º - Casos Omissos
- A Associação rege-se pelas regras estabelecidas nestes Estatutos, pelos seus regulamentos e demais instrumentos que elaborar.
- Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições, pela ordem seguinte, contidas nos seguintes diplomas legais:
- Código Civil;
- Com as necessárias adaptações, na Lei-Quadro do estatuto de utilidade pública (Lei n.º 36/2021) e demais legislação respetiva.
- Demais legislação aplicável.